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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.578

Conselho regional de farmácia: entendimento do tribunal de origem quanto à desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Médico e da Saúde
  • Conselho regional de farmácia
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dispositivos de lei, apontados como malferidos, não prequestionados
  • Ausência de equívoco na deliberação unipessoal quanto ao ponto

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos.

3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita.

4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401).

5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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