STJEDcl no AgRg no AREsp 3.101.171
Omissão não configurada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto aos trechos do recurso que, segundo o embargante, delimitariam as premissas fáticas e a pretensão de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou a exigência de impugnação específica e registrou a ausência de confronto entre as premissas fáticas fixadas na origem e as teses jurídicas do recurso, o que mantém a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam à rediscussão da conclusão do colegiado nem à atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.