STJAgInt no RMS 74.913
Policial militar: exclusão da corporação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar
- Exclusão da corporação
- Independência das instâncias adminitrativa e penal
- Prescrição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pelo agravante, policial militar excluído dos quadros da corporação em 1978, em que busca o restabelecimento dos seus vencimentos, em decorrência de absolvição na esfera penal.
2. Por força do princípio da independência das instâncias cível e penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria. No caso, a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em revisão criminal, em nada influência na decisão administrativa que excluiu o agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
3. O art. 65 da Lei Estadual Goiana 13.800/2001, invocado pelo agravante, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que não se verificou in casu, já que a absolvição na esfera criminal em decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.