STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.141.828
Busca pessoal/veicular: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Busca pessoal/veicular
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões baseadas em trabalho de inteligência policial
- Tráfico privilegiado
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES BASEADAS EM TRABALHO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a licitude das provas decorrentes de busca pessoal/veicular e de ingresso domiciliar sem mandado, reconhecendo a existência de fundadas razões baseadas em trabalho de inteligência policial, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Embargante alega contradição quanto ao uso da apreensão posterior de material ilícito para "confirmar a existência prévia de fundadas razões", omissão e obscuridade sobre a "indicação específica" de utilização do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes, omissão quanto ao consentimento para o ingresso domiciliar e à necessidade de autorização judicial diante de investigação prévia, e omissão quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ao Tema n. 1.139 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) há contradição na afirmação de que a apreensão posterior não convalida ato inválido, mas confirma, no contexto, a existência prévia de fundadas razões; (ii) há omissão ou obscuridade quanto à indicação específica de uso do imóvel para produção e armazenamento de entorpecentes; (iii) há omissão quanto ao ônus estatal de comprovar consentimento livre, válido e documentado para o ingresso domiciliar e quanto à necessidade de prévia autorização judicial; e (iv) há omissão na análise do tráfico privilegiado e da tese do Tema n. 1.139/STJ, diante da preclusão estabelecida pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Inexistência de contradição: o acórdão não utilizou a apreensão posterior para convalidar o ingresso domiciliar, mas apenas registrou que o resultado da diligência se harmonizou com o quadro previamente delineado por trabalho de inteligência, monitoramento, vinculação do veículo às entregas e admissão na abordagem, confirmando fundadas razões já existentes.
6. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à indicação específica: a diligência domiciliar foi lastreada em prévio trabalho de inteligência policial, perfil em rede social utilizado para venda de drogas, identificação do veículo empregado nas entregas, monitoramento até a interceptação e informação prestada pelo recorrente acerca do cultivo e armazenamento em sua residência, elementos suficientes para as fundadas razões.
7. Inexistência de omissão sobre consentimento e necessidade de autorização judicial: a licitude do ingresso se apoiou em fundadas razões objetivas já enfrentadas no acórdão embargado, não havendo vício a exigir integração.
8. Matéria relativa ao tráfico privilegiado preclusa: o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento no ponto, por deficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável reabrir capítulo recursal do qual não se conheceu.
9. Alegações revelam inconformismo com a conclusão adotada e pedido de efeitos infringentes, incompatíveis com a via aclaratória.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.