STJEDcl no RMS 52.589
Serventia extrajudicial: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Serventia extrajudicial
- Prescrição da pretensão punitiva
- Alegada decisão surpresa
- Fundamentos jurídicos decorrentes da aplicação do direito à espécie
- Mérito da infração
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. MÉRITO DA INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas.
2. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico de fatos debatidos nos autos a partir de normas que integram o sistema de regência da questão jurídica discutida, especialmente quando a portaria de instauração do PAD já fazia menção expressa ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a tese da prescrição, afastando a criação teórica da embargante por considerar a clareza do art. 32, I, da Lei 8.935/94 e a aplicação subsidiária do prazo bienal.
4. A validade civil de notificações extrajudiciais não se confunde com o dever administrativo do oficial de observar sua circunscrição geográfica, cuja inobservância constitui infração disciplinar expressamente prevista em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.