STJAgInt no REsp 2.207.513
Plano de saúde: rol da ANS
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
- Cobertura excepcional
- Valor da causa
- Honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COBERTURA EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. ÓBICES SUMULARES.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura excepcional de tratamento não previsto no rol da ANS, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a revisão do valor da causa; e (iv) afirmar a conformidade da fixação de honorários com o Tema n. 1.076/STJ.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer visando ao custeio do medicamento de uso domiciliar Evrysdi (Risdiplam) para beneficiárias com Atrofia Muscular Espinhal tipo 1, com prescrição médica, contraindicação clínica ao Spinraza por escoliose, inexistência de substituto terapêutico, registro na ANVISA, avaliação favorável da CONITEC, incorporação ao SUS para AME tipo 1 e nota técnica do NatJus com benefícios clínicos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a excepcionalidade da cobertura à luz da Lei n. 14.454/2022 e dos parâmetros fixados pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, manteve o valor da causa com fundamento no art. 292, § 2º, do CPC e fixou honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, com majoração de 11% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração rejeitados. O Agravante pretende afastar os óbices sumulares para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional de medicamento de uso domiciliar, atraindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se é possível a revisão do valor da causa em recurso especial, à luz do art. 292, § 2º, do CPC, ou se incide a Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contraria o Tema n. 1.076/STJ ou se caberia apreciação equitativa (§ 8º), e se incide a Súmula n. 83/STJ; e (v) saber se os óbices sumulares podem ser afastados por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais e fundamenta a conclusão, sendo o inconformismo do recorrente insuficiente para caracterizar violação do art. 1.022 do CPC.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a cobertura excepcional, quando presentes requisitos objetivos, conforme consolidado nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e na Lei n. 14.454/2022; incide a Súmula n. 83/STJ.
7. A revisão do valor da causa fixado como expressão do conteúdo econômico da demanda (custeio de tratamento continuado), nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, demanda reexame das circunstâncias fáticas e da mensuração do proveito econômico, providência inviável em recurso especial; aplica-se a Súmula n. 7/STJ.
8. A fixação de honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, com majoração para 11% (art. 85, § 11, do CPC), está alinhada ao Tema n. 1.076/STJ, que restringe a apreciação equitativa às hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 83/STJ.
9. Ausentes novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecem os óbices sumulares e subsiste o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.