STJAgInt no AREsp 1.983.027
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Uso indevido de imagem
- Publicação não autorizada
- Danos morais
- Cabimento
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. "A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera o dever de indenização por danos morais, embora não haja conotação ofensiva ou vexatória" (AgInt no AREsp 1.790.362/PB, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021).
3. No caso, a recorrida estava grávida e foi vítima de um acidente automobilístico que a deixou tetraplégica. Em consequência, foi submetida à cesariana de urgência para o nascimento do filho. Dado o ineditismo da situação vivenciada, alguns funcionários do hospital registraram, por meio de gravações, o emocionante reencontro entre a mãe e o filho recém-nascido, sendo que as referidas imagens deveriam ficar restritas à família e à equipe médica presente no local. Não obstante, a agravante, sem nenhuma autorização, publicou as imagens no sítio eletrônico denominado "G1", situação que enseja o dever de indenizar..
4. O Juízo de primeiro grau fixou a compensação por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo tal valor reduzido pela Corte de origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que não se revela exorbitante, a par dos precedentes desta Corte, devendo, pois, ser mantida.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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