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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.759

Tráfico de drogas e corrupção ativo: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de agente preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, e se são insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Hipótese em que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, pela atuação conjunta, tentativa de fuga, indicação de gerência no tráfico e oferta de vantagem indevida a agentes públicos.

4. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.

5. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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