TSTAg-RR 1001641-83.2024.5.02.0066
Homologação de acordo extrajudicial: ausência do empregado à audiência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Ausência do empregado à audiência
- Como se observa, a parte não atendeu a essa exigência legal
- Mantém-se a decisão recorrida
- Alimentação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO EMPREGADO À AUDIÊNCIA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial diante da ausência do empregado à audiência designada. 3. No caso, o TRT manteve o indeferimento da homologação do acordo extrajudicial, embora reconhecido o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 855-B e seguintes da CLT, sob o fundamento de que a ausência do empregado à audiência designada impediu a ratificação dos termos do ajuste. Registrou, ainda, que a alegada impossibilidade técnica de acesso à audiência virtual não foi comprovada. 4. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada limitou-se a alegar a inexistência de vícios de consentimento, o equívoco do TRT ao considerar genéricos os pedidos formulados e a possibilidade de sanar a ausência de assinatura da parte empregada mediante intimação para tanto ou inclusão do feito em pauta para audiência. 5. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incumbe à parte “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 5. Como se observa, a parte não atendeu a essa exigência legal. 6. A alegação de que “a mera impossibilidade técnica momentânea de acesso à sala virtual (comprovada pela tentativa de ingresso às 14h25) não anula o negócio jurídico perfeito e acabado” constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões do recurso de revista. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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