TSTAg-AIRR 1001911-50.2023.5.02.0064
Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida previsto em norma coletiva
- Adicional de periculosidade
- Aplicabilidade
- Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST
- Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimos de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. ART. 193, § 3°, DA CLT. APLICABILIDADE. O TRT manteve a decisão que indeferiu a cumulação dos adicionais de risco de vida e de periculosidade. Ficou consignado que, embora o adicional de risco de vida estivesse previsto nas normas coletivas da categoria e fosse habitualmente pago no importe de 15% do salário-base, a superveniência da Lei nº 12.740/2012, que incluiu o § 3º ao artigo 193 da CLT, autorizou a compensação de adicionais de mesma natureza. Desse modo, reconheceu-se que, como ambas as parcelas têm a mesma natureza e derivam do mesmo fato gerador (exposição do empregado a risco de violência física na atividade de segurança), é vedada a sua percepção cumulativa. Esta Corte possui entendimento de que a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida é indevida, dada a identidade de natureza jurídica entre as verbas. Precedentes. Registra-se que esta Corte também já se manifestou no sentido de que a referida matéria não tem aderência ao tema 1.046 do STF, diante da ausência de previsão expressa na norma coletiva de possibilidade de cumulação dos adicionais, caso dos autos. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Ressalte-se, por fim, que, ao contrário do alegado pela parte, não se aplica ao caso a tese firmada por esta Corte no tema 15 da Tabela de IRRR’S do TST. Isso porque a diretriz ali estabelecida versa especificamente sobre o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) devido aos empregados da ECT, hipótese fática e jurídica inteiramente diversa da controvérsia ora debatida. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimos de fundamentos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator