Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001006-22.2024.5.02.0610

Diferenças de FGTS: diferenças de vale-transporte

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. HORAS EXTRAS. PLR. MULTA NORMATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, bem como, no que tange à tese do IRR n. 273 do TST, a parte deixou de enfrentar as questões submetidas ao incidente. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente.”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específico. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; e II ¿ conhecer do recurso de revista da COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.