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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.078.930

União estável post mortem: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem, o recurso especial buscava reformar acórdão que reconheceu união estável post mortem, apontando violação aos arts. 1º, 7º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. No agravo interno, a parte sustentou ter impugnado especificamente ambos os óbices e requereu a reforma da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a deficiência de impugnação poderia ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, bem como se seria cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados para obstar o recurso, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

4. A parte agravante não demonstrou, de maneira específica e efetiva, por que a apreciação da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por mera afirmação de que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, cabendo à parte demonstrar objetivamente que os fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem comportam enquadramento jurídico diverso.

6. A ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, pois a apresentação tardia dos fundamentos configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.

7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos aptos a desconstituí-la, não sendo suficiente reiterar genericamente que os óbices anteriormente apontados foram enfrentados.

8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente a ponto de revelar interposição abusiva ou protelatória, circunstância não configurada no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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