TSTAg-EDCiv-AIRR 1000680-13.2019.5.02.0004
Deserção do agravo de instrumento: condição de entidade filantrópica comprovada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento
- Condição de entidade filantrópica comprovada
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento. 2. No caso, na medida em que devidamente recolhidas as custas, reconhecida a condição de entidade filantrópica e estando a reclamada dispensada do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT, não se configura a deserção do agravo de instrumento. 3. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à deserção declarada, dou provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade da compensação de jornada mediante banco de horas instituído por norma coletiva, na hipótese de irregularidade dos registros de jornada. 2. A Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o banco de horas, instituído por norma coletiva, não foi declarado inválido. Ao contrário, o Tribunal Regional consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que o regime poderia ser utilizado caso os registros de ponto fossem legítimos e fidedignos. O Regional afastou, na realidade, a possibilidade de compensação dos minutos correspondentes ao período anterior ao início formal da jornada, destinado à troca de uniforme, uma vez que esse tempo não era regularmente registrado nos controles de ponto. 4. Verifica-se, portanto, que não há na decisão regional qualquer emissão de tese sob o enfoque da nulidade do regime de banco de horas em razão do tempo despendido com a troca de roupa antes do registro da jornada. 5. Nesse contexto, inviável o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "horas extras ¿ banco de horas"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora