STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 638.966
Premissa equivocada: efeitos infringentes
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Premissa equivocada
- Efeitos infringentes
- Possibilidade
- Contrato de mútuo habitacional
- Seguro habitacional
- Vícios construtivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.301/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedente.
3. Constatado que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno por intempestividade com fundamento em premissa equivocada, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o óbice e examinar o mérito do agravo interno.
4. No caso dos autos, a fundamentação adotada pela Corte de origem e as razões do recurso especial revelam a identidade da questão recursal com a controvérsia a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.301/STJ, a respeito da possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS. Não procede o pedido de distinção, porquanto a solução da controvérsia recursal está diretamente vinculada à tese a ser firmada no paradigma repetitivo.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da intempestividade e, no exame do mérito do agravo interno, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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