STJAgInt no REsp 2.233.504
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial
- Data da elaboração do laudo
- Entendimento dominante desta corte
- Puil n. 413/RS
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos.
5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.