Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJMS 28.044

Preliminares de continência e de decadência: militar da reserva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Direito Militar
  • Preliminares de continência e de decadência
  • Militar da reserva
  • Possibilidade
  • Reintegração ao cargo de professor
  • Efeitos financeiros a partir da data da impetração
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa.

2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério.

4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).

5. Segurança parcialmente concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, para determinar a reintegração do impetrante ao quadro de pessoal do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), reconhecido o direito ao ressarcimento de todas as vantagens a partir da data da impetração e admitida eventual compensação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.