STJAREsp 3.217.720
Honorários sucumbenciais: violação manifesta da norma jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Violação manifesta da norma jurídica
- Indeferimento liminar da inicial
- Impropriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 966, V, E 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória proposta para desconstituir capítulo de decisão que fixou honorários de sucumbência por aplicação mecânica de percentual sobre condenação de valor ínfimo.
2. É cabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda afronta de forma manifesta o regramento objetivo de fixação dos honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), hipótese que não se confunde com mera divergência interpretativa.
3. Indeferimento liminar da inicial afastado. Autos devolvidos ao Tribunal estadual para processamento e julgamento da ação rescisória.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.