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Jurisprudências

TSTAIRR 1000181-73.2023.5.02.0332

Execução: sucessão empresarial

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão da exequente de incluir, no polo passivo da execução, empresa que passou a funcionar no mesmo imóvel anteriormente ocupado pela executada, sob a alegação de sucessão empresarial. O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu que, embora as empresas tenham se estabelecido no mesmo local e exerçam atividades econômicas semelhantes, não ficou demonstrada a transferência da unidade econômico-jurídica, do fundo de comércio ou da mão de obra. Nesse contexto, o reconhecimento da sucessão empresarial, tal como pretendido pela exequente, demandaria nova valoração dos fatos e provas dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a solução adotada pela Corte de origem está assentada na aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT às premissas fáticas estabelecidas nos autos, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa, insuficiente para atender ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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