Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.630

Tráfico de drogas com emprego de arma de fogo: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas com emprego de arma de fogo
  • Absolvição
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação do agravante às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.035 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade com base em depoimentos coerentes e unânimes de policiais colhidos em juízo, detalhando a dinâmica dos fatos e a apreensão de armas, carregadores e drogas em local de disputa pelo comércio de entorpecentes.

3. Fundamentos do recurso. Defesa sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos policiais, que haveria provas que os contradizem e omissão do Tribunal estadual quanto à análise de prova técnica, pleiteando a superação da supressão de instância e a reconsideração ou julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, à luz da alegação de insuficiência probatória e da suposta exclusividade de depoimentos policiais; e (ii) saber se a alegada omissão do Tribunal estadual na análise de prova técnica pode ser conhecida sem a prévia oposição de embargos de declaração, superando-se a supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade se funda em depoimentos policiais coerentes e unânimes colhidos em juízo e na apreensão de armas, carregadores e drogas, o que inviabiliza, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a condenação.

6. Depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo, quando harmônicos e não infirmados por elementos concretos em sentido contrário, sendo adequado suporte à condenação.

7. A alegada omissão do Tribunal estadual deve ser suscitada por meio de embargos de declaração; a ausência de sua oposição impede o exame da matéria nesta via, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, não cabe o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade da condenação. 2. Depoimentos policiais colhidos em juízo, quando coerentes e não infirmados por elementos concretos, são aptos a fundamentar a condenação. 3. A omissão do Tribunal de origem deve ser arguida por embargos de declaração, sendo vedada sua análise em habeas corpus sem a prévia provocação, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações.

Tese

1. Em habeas corpus, não cabe o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria e materialidade da condenação. 2. Depoimentos policiais colhidos em juízo, quando coerentes e não infirmados por elementos concretos, são aptos a fundamentar a condenação. 3. A omissão do Tribunal de origem deve ser arguida por embargos de declaração, sendo vedada sua análise em habeas corpus sem a prévia provocação, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.