STJAgInt no REsp 1.943.982
Alegação de incompetência da primeira seção: não caracterizada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Alegação de incompetência da primeira seção
- Não caracterizada
- Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público
- Indenização por danos morais
- Excludente de responsabilidade não comprovada na origem
- Valor da indenização por danos morais razoável
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De início, deve ser "Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)." (AgInt no AREsp 2.714.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
2. O Tribunal reconheceu falha no serviço de transporte público e afastou a excludente da responsabilidade civil por ausência de provas, condenando a concessionária ao pagamento de danos morais, de forma que, para reconhecer a excludente da responsabilidade civil, bem como para revisar o valor fixado a título indenizatório, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A modificação da conclusão adotada pela origem quanto a dedução do seguro DPVAT, como apontada nas razões do aresto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.