STJAgInt no REsp 2.217.044
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Acordo judicial homologado
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
- Decisão de mérito de ofício na via recursal
- Impossibilidade antes da admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelos ora Agravados de decisão interlocutória que determinou a compensação de valores recebidos em outras ações judiciais, argumentando que tal compensação não é razoável e deve ser feita em ação própria, conforme jurisprudência do TRF4. Além disso, pedem a aplicação do percentual de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo e acordado na liquidação consensual, para evitar violação à coisa julgada.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso, para manter a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme acordo judicial homologado, em respeito a coisa julgada.
3. Nesta Corte, decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso em exame, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem foi consolidado com fundamento em transação judicial firmada entre as partes, o que vedado o seu reexame, na via do especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices de conhecimento do recurso, que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.