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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.224

Tortura

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, em acórdão que confirmou condenação por tortura, com ajustes no regime prisional e exclusão da reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus de impugnação específica exige demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por distinção qualificada ou por precedentes contemporâneos ou supervenie ntes em sentido contrário.

4. A insurgência apresentou negativa genérica da aplicabilidade do verbete, sem infirmar o fundamento autônomo da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A alegação de revaloração jurídica não supre a deficiência do ataque nem afasta os óbices sumulares fixados na origem.

6. A manutenção da decisão agravada preserva a coerência do sistema de precedentes e a racionalidade do juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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