STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.434
Transporte público: permissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte público
- Permissão
- Prorrogação sem licitação na vigência da CF/1988
- Precariedade
- Indenização
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. PERMISSÃO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a ocorrência de vícios de fundamentação e assentou a necessidade de prévia licitação para indenização de concessões prorrogadas sob a vigência da Constituição de 1988, conforme a jurisprudência constante desta Corte sobre o tema em geral e precedentes específicos do caso, oriundo de desmembramento em 108 ações do feito inicial.
2. A questão não envolve declaração de inconstitucionalidade de lei local nem depende de perícia para demonstração de prejuízos. Conforme precedentes, a eventual indenização devida pelo Estado, a título diverso da previsão do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995, depende de ação própria, não podendo ser buscada nos autos da ação civil pública. Também conforme precedentes, o afastamento da indenização nos termos dessa norma diz respeito à incidência do direito federal nela contido.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.