STJAgInt no AREsp 2.602.699
Coabitação: dispensa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Coabitação
- Dispensa
- Requisitos legais
- Comprovação
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a ausência de coabitação entre as partes impede o reconhecimento da união estável.
III. Razões de decidir
3. "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.096.324/RS, Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010; STJ, REsp n. 474.962/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003.
Tese
"1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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