STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.888.103
Primeira fase: pretensão de revisar o contrato advocatício
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Primeira fase
- Pretensão de revisar o contrato advocatício
- Honorários advocatícios arbitrados por equidade
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO ADVOCATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Controvérsias acerca do cabimento da ação de exigir contas e dos honorários advocatícios arbitrados.
2. Como o agravante não se insurge contra a forma de arbitramento da verba, o entendimento permanece hígido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a ação de exigir contas não teve por finalidade a revisão do contrato de honorários.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
5. Também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de revisar o valor dos honorários advocatícios arbitrados. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.