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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.888.103

Primeira fase: pretensão de revisar o contrato advocatício

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE REVISAR O CONTRATO ADVOCATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Controvérsias acerca do cabimento da ação de exigir contas e dos honorários advocatícios arbitrados.

2. Como o agravante não se insurge contra a forma de arbitramento da verba, o entendimento permanece hígido.

3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a ação de exigir contas não teve por finalidade a revisão do contrato de honorários.

4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.

5. Também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de revisar o valor dos honorários advocatícios arbitrados. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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