STJEDcl no AREsp 3.067.007
Recebimento como agravo interno: complementação das razões recursais
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Complementação das razões recursais
- Manifestação fora do prazo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".
2. "A complementação recursal de que trata o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015 é desconsiderada, se apresentada fora do quinquídio legal". (AgInt no AREsp n. 1.832.882/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.