STJAgInt no AgInt no AREsp 2.583.302
Tempo de serviço rural: não comprovação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Tempo de serviço rural
- Não comprovação
- Impossibilidade
- Juros de mora
- Termo inicial
- Citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu que a ausência de prova testemunhal não permitiu a ampliação da eficácia da documentação apresentada, ao contrário do alegado pelo recorrente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.