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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.288.413

Violência doméstica: ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaça
  • Incêndio
  • Pretensão de absolvição e desclassificação
  • Detração penal do art. 387, § 2º, do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INCÊNDIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, § 2º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição pelo crime de ameaça, fundada na natureza indireta dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se a desclassificação do delito de incêndio para dano qualificado, por suposta ausência de perigo comum, implica revolvimento da prova técnica; (iii) saber se o art. 387, § 2º, do CPP impõe o cômputo da prisão provisória na sentença para definição do regime inicial, ou se a detração deve ser realizada pelo Juízo da execução quando o abatimento não altera o regime fixado.

III. Razões de decidir

3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à credibilidade da retratação da vítima, à suficiência dos depoimentos policiais e à configuração do perigo comum no incêndio exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

4. A manutenção da condenação por ameaça está assentada em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa nas instâncias ordinárias, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revolver o conjunto probatório para infirmar tais conclusões.

5. O art. 387, § 2º, do CPP tem finalidade específica de permitir que o tempo de prisão provisória seja considerado pelo Juízo da condenação para definir o regime inicial de cumprimento da pena. Contudo, no presente caso, o desconto do tempo de prisão provisória não alteraria o regime inicial, uma vez que foi estabelecido com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, inexistindo violação ao dispositivo processual.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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