STJEDcl no AREsp 3.125.847
Omissão: verificada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Verificada
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A omissão que enseja embargos de declaração é aquela caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada pela parte ou cognoscível de ofício, o que se verificou neste caso.
2. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão embargado, não se confundindo com eventual interpretação do direito contrária à pretensão da parte ou contraste entre aquele e elementos externos, como a lei, a doutrina, a jurisprudência, os fatos ou as provas.
3. A obscuridade se verifica na inteligibilidade da decisão (eventualmente prejudicada por ser ilegível ou mal redigida), o que também não se confunde com a interpretação do direito tida por inadequada pela parte embargante, conforme apontado na hipótese.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.