STJAREsp 3.167.272
Cobrança de taxas condominiais: ausência de atas de assembleia que aprovem os valores cobrados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de taxas condominiais
- Ausência de atas de assembleia que aprovem os valores cobrados
- Documento essencial
- Prequestionamento dos arts. 1.336, i, do código civil (CC)
- E 373, i, do código de processo civil (CPC)
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ATAS DE ASSEMBLEIA QUE APROVEM OS VALORES COBRADOS. DOCUMENTO ESSENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC); 12 DA LEI N. 4.591/1964; E 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de taxas condominiais contra acórdão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais (atas de assembleia que comprovem aprovação dos valores).
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i) conhecer de tese de violação dos arts. 1.336, I, do CC; 12 da Lei nº 4.591/1964; e 373, I, do CPC sem prévio debate específico; e (ii) afastar a conclusão de insuficiência documental, notadamente a ausência de atas com aprovação dos valores e a variabilidade não justificada dos boletos.
3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo órgão julgador, do conteúdo jurídico dos arts. 1.336, I, do CC; 12 da Lei nº 4.591/1964; e 373, I, do CPC impede o conhecimento do especial por falta de prequestionamento.
4. A revisão da conclusão sobre insuficiência dos documentos e essencialidade das atas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. O entendimento aplicado está conforme a jurisprudência, que exige a ata da assembleia como documento essencial para a cobrança de despesas condominiais (Súmula n. 83/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.