STJAgRg no AREsp 2.860.262
Violação sexual mediante fraude: impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Violação sexual mediante fraude
- Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a análise da questão não demanda incursão no conjunto fático-probatório.
3. No caso concreto, não foi demonstrado de que forma seria possível enfrentar as questões da nulidade decorrente da falta de intimação do assistente de acusação e do julgamento extra petita sem a necessária análise do acervo probatório.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.