STJAgInt no AREsp 2.986.495
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Intimação válida
- Representação formalizada nos autos
- Conclusão diversa que demanda reexame fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou expressamente que "o Agravante estava devidamente representado aos autos, observada a ausência de renúncia do advogado antecedente ao feito, tampouco registro de notificação ao cliente, ora Agravante. Dessa forma, a intimação dirigida ao procurador original é plenamente válida, o que não se confunde com eventual intimação dirigida a advogados cuja representação não esteja formalmente regularizada nos autos" (fl. 424).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.