Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.583

Repasse de aluguéis: copropriedade de fração ideal de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Repasse de aluguéis
  • Copropriedade de fração ideal de imóvel
  • Legitimidade
  • Interesse de agir
  • Possibilidade jurídica do pedido
  • Questões atreladas ao acervo fático

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE ALUGUÉIS. COPROPRIEDADE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES ATRELADAS AO ACERVO FÁTICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os autores são coproprietários de imóvel em razão de formal de partilha do acervo hereditário da avó e que o agravante, em nome próprio, aluga a terceiros, sendo cabível o repasse dos valores equivalentes ao quinhão hereditário, propriedade que conduz ao reconhecimento de legitimidade e interesse de agir, visto que os valores não estão sendo a eles repassado.

2. Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram o interesse de agir, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido à luz do acervo fático dos autos e a constatação de que o imóvel alugado, ao contrário do que insiste o agravante, pertence aos agravados na proporção de 50%, enquanto apenas os outros 50% é que pertencem ao espólio do avô, parcela que não está sendo almejada no presente feito, pois não é esse o objeto da ação. Reversão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.