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Jurisprudências

STJREsp 2.218.679

Despesas condominiais: incorporadora e construtora

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para responder por débitos condominiais quando não houve entrega das chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves, permanecendo as construtoras na posse do imóvel.

2. A decisão anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes; (iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv) transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade.

3. As recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Ainda que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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