STJREsp 2.235.113
Contrato administrativo de obra rodoviária: adimplemento da parcela contratual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato administrativo de obra rodoviária
- Adimplemento da parcela contratual
- Medição da obra
- Prazo legal de pagamento
- Termo inicial da mora
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA RODOVIÁRIA. LEI 8.666/1993. ADIMPLEMENTO DA PARCELA CONTRATUAL. MEDIÇÃO DA OBRA. PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA MORA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à fundamentação da conclusão adotada.
2. Nos contratos administrativos de obras regidos pela Lei 8.666/1993, o adimplemento da parcela contratual se verifica com a medição da obra, que constitui o marco inicial para a contagem do prazo legal de 30 (trinta) dias para pagamento previsto no art. 40, XIV, alínea a.
3. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.