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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.896.813

Alegação de usucapião em sede de defesa: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. SÚMULA 237/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE APRECIE A MATÉRIA, ASSEGURADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Aresto embargado que manifestou expressamente as razões pelas quais esta Corte concluiu que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois negou a possibilidade de, em defesa contra ação de imissão de posse, ser arguida a usucapião, em verdadeira violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil e 336 do CPC e ao conteúdo da Súmula n. 237 do STF.

2. O acórdão é coerente ao reconhecer, em consonância com a Súmula 237/STF, a possibilidade de alegar usucapião em sede defensiva, bem como ao anular o acórdão local que rechaçou essa análise, determinando o retorno para julgamento adequado. Não há antagonismo entre admitir a tese defensiva e remeter ao Tribunal de origem a condução do procedimento e da prova, providência consequente e necessária ao efeito anulatório, inexistido contradição interna no julgado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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