STJAgInt no AREsp 3.137.065
Aposentadoria por tempo de contribuição: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Honorários advocatícios
- Termo final
- Decisão concessiva do benefício
- Benefício concedido na sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 111/STJ prevê que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Vale ressaltar que a questão a respeito da aplicabilidade da referida súmula após a vigência do CPC/2015 foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema repetitivo 1.105, no qual foi firmada a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o termo final da base de cálculo dos honorários deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. Concedido o benefício quando da prolação da sentença, o acórdão impugnado não merece reforma, porquanto foi proferido em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.