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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.916

Remição da pena por estudo: encceja e enem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Remição da pena por estudo
  • Encceja e enem
  • Possibilidade de reconhecimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Parquet contra decisão que concedeu a ordem de ofício para admitir a remição da pena do ora agravado, em razão de aprovação no ENEM/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com a redução da pena pela aprovação do ensino médio via ENCCEJA. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.459/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.249.041/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.569/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.

Tese

A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado com a redução da pena pela aprovação do ensino médio via ENCCEJA. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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