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Jurisprudências

TSTRRAg 0000430-14.2022.5.05.0196

Valor fixado para a indenização por dano moral: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Valor fixado para a indenização por dano moral
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Violações legais não configuradas
  • Doença do trabalho
  • Dano material

Ementa

RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista, estando acertado o despacho proferido pelo juízo de admissibilidade primeiro que denegou seguimento ao apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conforme entendimento sedimentado no TST, estando o valor fixado para a indenização por dano moral dentro dos parâmetros de razoabilidade, não é possível conceder trânsito a Recurso de Revista para nova análise da matéria. No caso, o Regional, observando as peculiaridades da hipótese concreta, fixou o montante de R$ 7.000,00, não se justificando a intervenção desta Corte. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS COM A POSSIBILIDADE DE LABOR EXTRAORDINÁRIO VALIDADE. O entendimento sedimentado no âmbito desta Turma de julgamento é no sentido de que as normas coletivas que elastecem a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento (no caso, para 8 horas diárias) e preveem a possiblidade de prestação de horas extraordinárias são válidas. Violações legais não configuradas. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. O Regional traçou cenário de fato distinto daquele alegado pelo reclamante, tendo pontuado, com base nas provas produzidas, que “não há elementos nos autos que permitam inferir o fato de o acidente de trabalho equiparado sofrido (doença ocupacional) pelo reclamante ter gerado sequela permanente incapacitante para a realização das atividades laborais”. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário proceder-se a um novo exame dos fatos e das provas produzidas, o que é vedado no atual estágio do processo (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III- não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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