STJAgRg no HC 1.092.277
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Requisito subjetivo
- Envolvimento em facção criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
3. No caso, o indeferimento do pedido de progressão de regime foi devidamente fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo em razão do comportamento do paciente durante a execução da pena, bem como em sua participação, como líder, em facção criminosa.
4. A pretensão da defesa de afastar a valoração probatória realizada pelas instâncias de origem demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.