STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.801.507
Cláusula compromissória em contrato de locação sem assinatura
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cláusula compromissória em contrato de locação sem assinatura
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de assinatura de ambas as partes no contrato de locação, impossibilitando a vinculação à cláusula compromissória.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de ambas as partes em um contrato de locação impede a vinculação à cláusula compromissória, conforme a Lei de Arbitragem; (ii) saber se há a possibilidade de o juízo arbitral decidir sobre a validade da cláusula compromissória antes do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996.
4. A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996, arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A análise da validade da cláusula compromissória não pode ser realizada nesta instância superior, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.