STJREsp 2.255.812
Improbidade administrativa: utilização da máquina pública para promover captação de cliente e alcançar destaque político
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Alterações introduzidas pela lei n. 14.230/21
- Aplicação da nova lei aos processos sem trânsito em julgado
- Inexistência de continuidade típico-normativa
- Absolvição do recorrente
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOVER CAPTAÇÃO DE CLIENTE E ALCANÇAR DESTAQUE POLÍTICO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que reformou a sentença para condenar a parte recorrente por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, por ter utilizado "da máquina publica para promover captação de clientes para viabilizar a promoção de pessoa política".
2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional.
4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico.
5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA.
6. Recurso especial provido em parte para julgar improcedente o pedido inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.