STFRE 1.591.172 AgR
Responsabilidade solidária dos entes federados: fornecimento de tratamento ou insumo não incluído nas políticas públicas do SUS
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade solidária dos entes federados
- Inclusão da União no polo passivo da demanda
Ementa
Direito da saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema RG nº 793. Fornecimento de tratamento ou insumo não incluído nas políticas públicas do SUS. Inclusão da União no polo passivo da demanda. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo de demanda referente ao fornecimento de bomba de insulina e seus insumos não incluídos nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. A parte agravante busca reformar a decisão, alegando, em suma, que a tese fixada no Tema RG nº 793 não seria aplicável ao caso e que o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federativos não leva à formação compulsória de litisconsórcio passivo, sendo ilegítima a inclusão da União na lide e o deslocamento da competência à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demandas que pleiteiam o fornecimento de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, como a bomba de insulina e seus insumos, mesmo diante da responsabilidade solidária dos entes federados.
III. Razões de decidir
4. Embora exista a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde, conforme o Tema RG nº 793, a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a União deve compor necessariamente o polo passivo da demanda quando o pedido envolver tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, pois o Ministério da Saúde detém a competência para a incorporação, exclusão ou alteração desses itens, bem como para a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 23, inc. II, 196 e seguintes; Lei nº 8.080, de 1990, art. 19-Q; Decreto nº 7.508, de 2011, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.564.085-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/11/2025; RE nº 1.561.570-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 02/12/2025; RE nº 1.594.871-AgR-segundo/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/04/2026; RE nº 1.575.002-Rcon-AgR-ED/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/05/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.