STJAgInt no PUIL 6.505
Pensão por morte: companheira
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Companheira
- Controvérsia decidida com fundamento em legislação municipal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA N. 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa/MG, sob o fundamento de que o acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira, independentemente de inscrição prévia como dependente, desde que comprovada a união estável por outros meios idôneos. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material.
III - Observa-se que a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei federal o acórdão vergastado teria dado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.
IV - Ademais, da leitura do acórdão guerreado, verifica-se que a questão foi decidida com base na Lei Municipal n. 1.511/2002. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em face de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do enunciado sumular 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.