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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.186.021

Furto qualificado, disparo de arma de fogo e corrupção de menores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de regime recursal próprio para capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC; (ii) saber se houve omissão na afirmação de unidade do dispositivo para incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se cabe prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o acórdão não decidiu matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna quando o julgado distingue o regime recursal do capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC (agravo interno na origem) e, para os demais óbices, aplica a unidade do dispositivo da inadmissibilidade, exigindo impugnação específica integral, com incidência da Súmula 182/STJ.

4. O pedido de prequestionamento constitucional não é cabível em embargos de declaração quando a matéria constitucional não foi objeto de julgamento, tendo o acórdão apenas registrado a inadequação do recurso especial para seu exame.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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