STJAREsp 2.875.681
Locação comercial: alienação do imóvel locado e não execução das obras
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Alienação do imóvel locado e não execução das obras
- Retomada insincera
- Má-fé não demonstrada
- Ausência de prova de prejuízo ao fundo de comércio
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E NÃO EXECUÇÃO DAS OBRAS. ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. RETOMADA INSINCERA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a retomada do imóvel decorreu de fundamento legítimo (necessidade de obras) e que não se comprovou má-fé dos locadores nem prejuízo efetivo ao fundo de comércio.
2. A simples não execução das obras no prazo legal ou a alienação posterior do bem não caracterizam, por si sós, retomada insincera nem ensejam indenização prevista no art. 52, § 3º, da Lei de Locações, ausentes prova cabal de conduta dolosa e dano concreto. 3. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pela parte.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.