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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.417.211

Superveniência da lei n. 14.230/2021: aplicação retroativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Superveniência da lei n. 14.230/2021
  • Aplicação retroativa
  • Possível continuidade típico-normativa e presença de dolo específico
  • Impossibilidade de apreciar matéria de fato
  • Juízo de conformação
  • Excepcional devolução dos autos ao tribunal de origem

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e Advogados Associados.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.

3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 7/5/2025).

4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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