STFSS 5.708 AgR
Expedição de precatório sem o trânsito em julgado da condenação judicial
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Cancelamento impedido
Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em Suspensão de segurança. Expedição de precatório sem o trânsito em julgado da condenação judicial. Cancelamento impedido. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar.
2. A medida de contracautela tem por objeto decisão liminar que determinou ao Presidente do Tribunal de Justiça local que se abstivesse de cancelar precatórios expedidos para o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) no período de 1998 a 2003.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem pública).
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem parece descumprir as regras previstas no art. 100, caput e §§ 3º e 5º, da Constituição, de acordo com as quais: (i) a expedição de precatório ou a requisição de pequeno valor, para a satisfação de crédito, depende do trânsito em julgado de sua impugnação; e (ii) os valores devidos pela Fazenda Pública em razão de condenação judicial devem ser quitados com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
5. Conforme destacou a Procuradoria-Geral da República, a “manutenção na fila de pagamentos dos precatórios expedidos antes do trânsito em julgado da ação na origem, como ocorreu na espécie, implica a quebra da ordem cronológica de pagamentos dos demais credores”.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE 573.872-RG (2017), Rel. Min. Edson Fachin.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.