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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.976.345

Servidor público: limites subjetivos da coisa julgada

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 489, § 3º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Dispõe o art. 489, § 3º, do CPC/2015: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, deve-se "interpretar o dispositivo de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e alcance" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.046.938/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.987.106/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.

3. Hipótese em que, para se afastar a premissa adotada pelo Tribunal estadual acerca dos limites subjetivos da coisa julgada contidos na própria fundamentação do título executivo judicial, conjugada com seu respect ivo dispositivo , seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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