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Jurisprudências

STJREsp 1.905.499

Mitigação: possibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESULTADO DEFICITÁRIO. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À EXEGESE DA SLS N. 2.507/RJ.

1. "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n. 1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos.

2. A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos.

3. "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022). Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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